Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo VII - Da Aplicação das Penalidades
Art. 904
- As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
Parágrafo único - Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 37).
§ 1º - Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal.
§ 2º - Enquanto não estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo será encaminhado à Presidência da República.]
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