Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo VI - Dos Recursos
- Recurso. Efeito devolutivo. Execução provisória
- Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região.
§ 3º - (Revogado pela Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 1º).
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. [[Lei 5.107/1966, art. 2º.]]
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, a empresa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º. [[Lei 5.107/1966, art. 2º.]]
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.
§ 7º - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8º - Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.
§ 9º - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11 - O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
§ 1º - Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dobro de valores mencionados nas letras [a], [ b] e [c] do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único)).
Parágrafo único - Tratando-se, porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação. (da Lei 861, de 13/10/1949, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).)
Redação anterior: [Parágrafo único. Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.]
§ 2º - O depósito de que trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/1966, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (acrescenta o § 2º).).
§ 3º - Se o empregado não tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, a empresa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º deste artigo. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (acrescenta o § 3º).).
§ 4º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos. (Decreto-lei 75, de 21/11/1966, art. 3º (acrescenta o § 4º).).
§ 5º - Na hipótese de se discutir, no recurso interposto, matéria já solucionada através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito de que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de imediato, pela parte vencedora. ( Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 5º).).] [[Lei 5.107/1966, art. 2º. CLT, art. 894.]]
Parágrafo único - Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.]
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