Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo V - Da Execução
Seção IV - Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução
- Execução trabalhista. Arrematação
- Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.
§ 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
§ 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
§ 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou presidente.
§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.
§ 1º - Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de 10 dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
§ 2º - Em qualquer caso, o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
§ 3º - Não havendo licitantes na segunda praça, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz, ou presidente.
§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º do art. 888, voltando à praça os bens executados.]
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