Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo V - Da Execução
Seção I - Das Disposições Preliminares
- Execução trabalhista. Legitimidade ativa. Ex officio
- A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.]
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