Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo III-A - Do processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial
- Transação extrajudicial. Homologação. Jurisdição voluntária. Audiência
- Art. 855-D acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Comentários do Artigo 855D