Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo III-A - Do processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial
Capítulo III-A - DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL(Ir para)
- Transação extrajudicial. Homologação. Jurisdição voluntária. Petição inicial
- Art. 855-B acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º - As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º - Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Comentários do Artigo 855B