Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo III - Dos Dissídios Individuais
Seção II-A - Do Procedimento Sumaríssimo
- Procedimento sumaríssimo. Sentença
- Art. 855-I acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º - O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 2º - (VETADO na Lei 9.957/2000).
§ 3º - As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
Comentários do Artigo 852I