Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo III - Dos Dissídios Individuais
Seção II-A - Do Procedimento Sumaríssimo
- Procedimento sumaríssimo. Audiência. Incidentes. Decisão de plano
- Art. 855-G acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Comentários do Artigo 852G