Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo III - Dos Dissídios Individuais
Seção II-A - Do Procedimento Sumaríssimo
- Procedimento sumaríssimo. Audiência única
- Art. 855-C acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Comentários do Artigo 852C