Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo III - Dos Dissídios Individuais
Seção II-A - Do Procedimento Sumaríssimo
Seção II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO(Ir para)
- Procedimento sumaríssimo. Valor da causa
- Art. 12-A acrescentado pela
- Art. 855-A acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
Art. 852-A
- Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Comentários do Artigo 852A