Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo III - Dos Dissídios Individuais
Seção II - Da Audiência de Julgamento
- Audiência. Interrogatório das partes
- Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
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