Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo III - Dos Dissídios Individuais
Seção II - Da Audiência de Julgamento
- Audiência. Conciliação
- Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
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