Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo III - Dos Dissídios Individuais
Seção II - Da Audiência de Julgamento
Seção II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO(Ir para)
- Audiência de julgamento
- Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3º - O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
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