Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo II - Do Processo Geral
Seção III - Das Custas e Emolumentos
- Custas. Isenção
- Art. 790-A acrescentado pela Lei 10.537, de 27/08/2002, art. 1º
- São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II - o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Comentários do Artigo 790A