Título IX - Do Ministério Público do Trabalho
Capítulo III - Da Procuradoria de Previdência Social
Seção III - Das Atribuições do Procurador-Geral
Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL(Ir para)
Art. 758- Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral:
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;
d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente renumerado dos funcionários e extranumerários;
g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.
a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Previdência Social, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;
c) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;
d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
e) designar procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essa função;
f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
g) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;
h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;
i) funcionar em Juizo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
j) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.]
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