Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo II-A - Do Teletrabalho
- Art. 75-F acrescentado pela Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 6º
- Teletrabalho. Prioridade na contratação. Deficiente físico. Empregada com filhos.
- Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Comentários do Artigo 75F