Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo II-A - Do Teletrabalho
- Teletrabalho. Precauções. Doença do trabalho. Acidente de trabalho
- O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único - O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
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