Título IX - Do Ministério Público do Trabalho
Capítulo II - Da Procuradoria da Justiça do Trabalho
Seção V - Das Atribuições dos Procuradores
Seção V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES(Ir para)
Art. 749- Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:
a) funcionar por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.
a) funcionar, por designação do procurador geral, nas audiência e sessões da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.]
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