Título VIII - Da Justiça do Trabalho
Capítulo VII - Das penalidades
Seção II - Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho
Art. 727
- Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.
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