Título VIII - Da Justiça do Trabalho
Capítulo VII - Das penalidades
Seção II - Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho
Seção II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO(Ir para)
Art. 726- Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
a) sendo representante de empregadores, multa de 1/5 (um quinto) do salário mínimo a 2 (dois) salários mínimos regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5 anos;
b) sendo representante de empregados, multa de 1/5 (um quinto) do salário mínimo regional e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5 anos.]
Comentários do Artigo 726