Título VIII - Da Justiça do Trabalho
Capítulo V - Do Tribunal Superior do Trabalho
Seção VII - Das Atribuições do Vice-Presidente
Seção VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE(Ir para)
- TST. Vice-Presidente. Competência
- Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
a) (Revogada pela Lei 14.824, de 20/03/2024, art. 25).
b) (Suprimida pela Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º).
Parágrafo único - Na ausência do presidente e do vice- presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
b) exercer funções carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos atentatórios à boa ordem processual.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice - Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antigüidade.]
a) substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) presidir a instrução dos processos de competência da Câmara;
d) presidir a audiência de conciliação nos dissídios coletivos de competência da Câmara;
e) praticar, em geral, todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições.]
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