- Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos, mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968): [Art. 697 - Para substituir Ministro, togado ou classista, no caso de licença por prazo superior a 30 dias, poderá ser convocado juiz do Tribunal Regional mais próximo da sede do Tribunal Superior do Trabalho sendo que o juiz classista, pelo de igual representação. Do mesmo modo, poderá proceder-se, na hipótese de vacância, enquanto se não der o preenchimento do cargo.]
Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo que o juiz classista pelo de igual representação.]
Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude da licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República, designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmas requisitos exigidos para a designação do substituído.]
Redação anterior (original): [Art. 697 - Nos casos de interrupção de exercício de qualquer membro do Conselho em virtude de licença por prazo superior a 90 dias, o Presidente da República designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do substituto.]
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