Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo II - Da Duração do Trabalho
Seção III - Dos Períodos de Descanso
Art. 69
- Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
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