Título VIII - Da Justiça do Trabalho
Capítulo IV - Dos Tribunais Regionais do Trabalho
Seção IV - Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais
Art. 689
- Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.
Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no regimento interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.
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