Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo II - Da Duração do Trabalho
Seção III - Dos Períodos de Descanso
- Trabalho aos domingos e feriados.
- Repouso semanal remunerado
- O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. [[CLT, art. 67.]]
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.
§ 1º - O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
§ 2º - Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.]
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