Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo II - Da Duração do Trabalho
Seção III - Dos Períodos de Descanso
- Repouso semanal remunerado
- Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
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