Título VIII - Da Justiça do Trabalho
Capítulo IV - Dos Tribunais Regionais do Trabalho
Seção I - Da Composição e do Funcionamento
Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO(Ir para)
- TRT. Composição
- Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de 11 juízes togados, vitalícios, e de 6 juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de 8 juízes togados, vitalícios, e de 4 classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de 7 juízes togados, vitalícios e de 2 classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de 6 juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados.
§ 5º - Haverá um suplente para cada Juiz classista.
§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.
§ 7º - Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.
§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
§ 1º - Haverá um suplente para cada juiz representante classista.
§ 2º - Dentre os Juízes dos Tribunais Regionais alheios aos interêsses profissionais, os quais serão nomeados, por promoção, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Região, escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente do Tribunal, assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei anterior.
§ 3º - Nos Tribunais do Trabalho das demais Regiões, terão assento três juizes alheios aos interêsses profissionais.]
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
§ 1º - Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. ( Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (remunera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).)
Redação anerior: Parágrafo único - Haverá um presidente substituto e um suplente para cada vogal.]
§ 2º - O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente. ( Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (acrescenta o § 2º))]
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
Parágrafo único - Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.]
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