Título VIII - Da Justiça do Trabalho
Capítulo II - Das Juntas de Conciliação e Julgamento
Seção IV - Dos Vogais das Juntas
Art. 663
- A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.
§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente da Junta.
§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia, serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período. [[CLT, art. 662.]]
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