Título VIII - Da Justiça do Trabalho
Capítulo II - Das Juntas de Conciliação e Julgamento
Seção III - Dos Presidentes das Juntas
Art. 655
- Os Presidentes e os Presidentes substitutos, tomarão posse do cargo perante o Presidente do Tribunal Regional da respectiva Região.
§ 1º - Nos Estados em que não houver sede de tribunais regionais, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado.
§ 2º - Nos Territórios a posse dar-se-á perante o Juiz de Direito da Capital, que procederá na forma prevista no § 1º.
§ 1º - Nos Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado.
§ 2º - No Território do Acre a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.]
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