Título VII - Do Processo de Multas Administrativas
Capítulo III - Do Depósito, da Inscrição e da Cobrança
Art. 640
- É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
§ 1º - Comparecendo o infrator, ser-lhe-á passada guia em 2 vias, para efetuar, dentro do prazo de 5 dias, o recolhimento da importância da multa ou demais penalidades às repartições federais competentes, cabendo a essas repartições escriturar esses recebimentos a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e comunicar seu recolhimento à autoridade por quem foi a guia expedida.
§ 2º - A segunda via da guia será devolvida pelo infrator à repartição que expediu, até ao sexto dia depois de sua expedição, para a devida averbação no processo.]
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