Título VII - Do Processo de Multas Administrativas
Capítulo II - Dos Recursos
Art. 638
- Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
I - primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e
II - segunda instância, ressalvada a hipótese prevista no art. 637-A. [[CLT, art. 637-A.]]]
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