Título VII - Do Processo de Multas Administrativas
Capítulo II - Dos Recursos
Título VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Capítulo II - DOS RECURSOS(Ir para)
Art. 635- De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria.
Parágrafo único - As decisões serão sempre fundamentadas.
§ 1º - As decisões serão sempre fundamentadas e atenderão aos princípios da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º - A decisão de recursos em segunda e última instância administrativa poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.]
Comentários do Artigo 635