Título VII - Do Processo de Multas Administrativas
Capítulo I - Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas
Art. 631
- Qualquer funcionário público, federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.
Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
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