Título VII - Das Penalidades e do Processo Administrativo
Capítulo I - Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas
Título VII - DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
- Art. 627-B acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28
- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
§ 1º - Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.
§ 2º - Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo.]
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