Título VI-A - Das Comissões de Conciliação Prévia
Título VI-A - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (Ir para)
Art. 625-A
- As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único - As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
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