Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 620 - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.]
Redação anterior (original): [Art. 620 - Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de trabalho superior a 2 anos. Parágrafo único - No caso de prorrogação da vigência de contrato coletivo de trabalho, é exigida a ratificação dos convenentes, seguido o rito estipulado para a sua celebração.]
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