Título V - Da Organização Sindical
Capítulo III - Da Contribuição Sindical
Seção I - Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical
- Art. 579-A acrescentado pela Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º
- Sindicato. Contribuição que pode ser exigida
- Sindicato. Contribuição sindical. Desconto. Autorização expressa
- (acrescentado pela Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; [[CF/88, art. 8º.]]
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.]
Comentários do Artigo 579A