Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 vezes o salário mínimo regional.]
Redação anterior (original): [Art. 56 - O Sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.]
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