Título V - Da Organização Sindical
Capítulo I - Da Instituição Sindical
Seção IV - Das Eleições Sindicais
- Sindicato. Dirigentes. Inelegibilidade
- Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III - os que não estiverem, desde 2 anos antes pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
VI - (Revogado pela Lei 8.865, de 29/03/1994, art. 1º).
VII - má conduta devidamente comprovada;
VIII - (Revogado pela Lei 8.865, de 29/03/1994, art. 1º).
a) – (Revogada pela Lei 1.667, de 01/09/1952, art. 1º).
Redação anterior (original): [a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;]
b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;]
Redação anterior (original):
c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;]
Redação anterior (original):
d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;]
e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 2.693, de 29/12/1955, art. 2º). (Lei 2.693, de 29/12/1955, art. 2º (revoga o parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - Somente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis para esse período aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição.] (Decreto-lei 9.675, de 29/08/1946, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a releição para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados, de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores.] (Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 5º (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a reeleição, para o período imediato, de 1/3 dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.] (Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.]
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