Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.]
Redação anterior (original): [Art. 53 - O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.]
Comentários do Artigo 53
Autor(es)0
Casuística0
Em produção. Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina0
Em produção. Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 53