- Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Redação anterior (restabelecido pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 510 - Pela infração das proibições constantes do Capítulo II deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.]
Redação anterior (original): [Art. 510 - No caso de enfermidade que impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos respectivos serviços por mais de 30 dias, poderá o empregador rescindir o contrato de trabalho, ficando obrigado, porém, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e transporte de bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local em que se encontrava quando foi contratado.]
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