Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho Ir para
Capítulo I - Da Identificação Profissional Ir para
Seção VII - Dos Livros de Registro de Empregados Ir para
Registro de empregados. Multa Art. 47-A - Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. [[CLT, art. 41. ]]
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017) Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28 . Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º ): [Art. 47-A - Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41. [[CLT, art. 41. CLT, art. 634-A. ]]]
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