Título IV - Do Contrato Individual do Trabalho
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 446
- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).
Parágrafo único - Ao marido ou pai é facultado pleitear a rescisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor.]
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