Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo IV - Da Proteção do Trabalho do Menor
Seção V - Das Penalidades
Art. 438
- São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalhador;
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título [Do Processo de Multas Administrativas], observadas as disposições deste artigo. [[CLT, art. 633.]]
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