Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo IV - Da Proteção do Trabalho do Menor
Seção IV - Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores da Aprendizagem
Art. 431
- A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. [[CLT, art. 430.]]
Parágrafo único - (VETADO na Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º).]
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.]
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