Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo IV - Da Proteção do Trabalho do Menor
Seção III - Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 420
- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).
Parágrafo único - Ocorrendo falta de anotação por parte da empresa, independentemente do procedimento fiscal previsto no § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acordo com o estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção V.] [[CLT, art. 29.]]
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