Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo IV - Da Proteção do Trabalho do Menor
Seção III - Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 419
- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).
§ 1º - Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária.
§ 2º - A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.
§ 3º - Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.] [[CLT, art. 417]]
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