Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 418 - Os atestados de capacidade física e mental referidos no art. 417 serão fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais competentes ou pelo serviço médico da empresa ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados pela autoridade competente em matéria de Segurança de Higiene do Trabalho, e, na falta destes, por médico designado pela autoridade de inspeção da trabalho. Parágrafo único - O atestado de vacina a que se refere o item V do art. 417 deve ser fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente.] [[CLT, art. 417.]]
Redação anterior (original): [Art. 418 - Os atestados de capacidade física e mental e de vacinação, referidos no artigo anterior, serão passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, competentes e, na falta destas, por médico designado pela autoridade fiscal do trabalho. Parágrafo único - O atestado de capacidade física e mental deverá ser revalidado bienalmente.]
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