Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo IV - Da Proteção do Trabalho do Menor
Seção III - Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Seção III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 415- Haverá a Carteira de Trabalho do menor para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).
Comentários do Artigo 415