Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
Capítulo IV - Da Proteção do Trabalho do Menor
Seção I - Disposições Gerais
- Trabalho noturno. Menor. Vedação
- Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.
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